A Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) diz que a jornada normal do trabalhador é de 44 horas semanais ou 220 mensais. Cada período acima disso é considerado extraordinário. É nesse momento que é importante saber como fazer o cálculo de horas extras.
Se elas não forem pagas corretamente, o empregado poderá entrar com uma reclamatória trabalhista requerendo o valor dos últimos cinco anos, com juros e correção monetária.
Para não ter esse problema, acompanhe a seguir como fazer o cálculo das horas extras e o que foi alterado com a reforma trabalhista sobre esse assunto!
Como calcular as horas extras?
Para fazer o cálculo de horas extras é preciso saber quanto o trabalhador ganha por hora. Para isso, basta dividir o salário por 220 (que é o número de horas trabalhadas em um mês).
Dessa forma, um trabalhador que tem um salário de R$ 1.500 recebe R$ 6,81 por hora trabalhada. Como o adicional de hora extra é de 50%, basta multiplicar a hora por 1,5.
Assim, para esse trabalhador do exemplo, o valor da hora extra será de R$ 10,22. Agora é só somar toda hora extra ordinária durante o mês para chegar ao montante devido do adicional.
Por exemplo, se ele fez 30 horas extras em um mês, o seu salário total será de R$ 1.806,60. O período extraordinário, nesse caso, garantiu ao trabalhador R$ 306,60.
O que mudou com a reforma trabalhista?
Agora que você já sabe como fazer o cálculo das horas extras, é muito importante saber quais foram as alterações da reforma trabalhista. Ela entrou em vigor em novembro de 2017 e trouxe novas regras sobre esse assunto. Confira a seguir!
Banco de horas
O banco de horas é uma forma de compensação de jornada. Por ela, os empregados não recebem o adicional de hora extra, mas há um abatimento na jornada de trabalho de outro dia.
Imagine que o trabalhador ficou 12 horas a mais no serviço no período de um mês. Formando esse banco de horas, ele poderá folgar essas 12h durante a jornada no próximo mês, por exemplo.
Antes da reforma trabalhista, era preciso que o sindicato da categoria concordasse com esse banco de horas. Agora ele pode ser feito por simples acordo escrito entre empregado e empregador.
Quando é realizado dessa forma, o saldo do banco de horas deve ser compensado em, no máximo, 6 meses. Antes da reforma, esse limite era de um ano e apenas quando constava em acordo coletivo de trabalho.
Jornada 12×36
A jornada 12×36 consiste em 12 horas ininterruptas de trabalho com 36 horas de descanso para o trabalhador. Ela já era utilizada antes da reforma trabalhista, mas precisava ser prevista em acordo coletivo de trabalho.
A reforma trabalhista criou o artigo 59-A da CLT, dizendo que a adoção desse tipo de jornada é válida, mesmo quando feita somente por um acordo escrito entre empregado e empregador.
Assim, quando é adotada essa jornada, não há o pagamento de horas extras se ela for integralmente cumprida como manda a lei. Porém, lembre-se de que é necessário ter a concordância escrita do empregado.
Como calcular as horas extras em regime 12×36?
Respondendo algumas possíveis dúvidas ainda, quando o regime for de 12×36 horas o cálculo de horas extras será diferente. Observe pelo mesmo exemplo anterior que uma jornada mensal possui no total 180 horas. Então nos meses com 31 dias a carga horária será de 192 horas. Dessa forma, para calcular, você irá pegar o salário e dividir por 180 = a hora trabalhada mensal.
Assim, num mês padrão, para fazer o cálculo de horas extras é preciso realizar a divisão para saber quanto o trabalhador ganha por hora. Para isso, basta dividir o salário (R$ 1.500,00) por 180 (que é o número de horas trabalhadas em um mês em regime 12×36).
Dessa forma, um trabalhador que tem um salário de R$ 1.500, que foi nosso exemplo, recebe R$ 8,33 por hora trabalhada. Como o adicional de hora extra, aqui também, é de 50%, basta multiplicar a hora por 1,5.
Então, para esse trabalhador do exemplo, o valor da hora extra será de R$ 12,50. Agora é só somar toda hora extra ordinária durante o mês para chegar ao montante devido do adicional.
Exemplificando: se ele fez 30 horas extras em um mês, o seu salário total será de R$ 1.875,00 no regime 12×36, enquanto no outro regime será de R$ 1.806,60. A hora extra, em regime 12×36, garantiu ao trabalhador R$ 375.
Férias
A nova legislação permite dividir as férias em até 3 vezes desde que uma dessas parcelas não seja menor que 14 dias, e as demais não podem ser menores que 5 dias/cada. Ou seja, é possível que o empregado divida aquele período de 30 dias que eles têm por direito em duas micro férias de 5 cinco dias e uma maior com o restante dos dias.
Assim, as novas regras da CLT definem os prazos mínimos. Aproveitando, vale ressaltar que o horário de almoço quando o trabalhador ultrapasse às 6 horas diárias que antigamente era de uma hora de descanso, diminuiu para 15 minutos caso seja de interesse para ambas as partes.
Horas in itinere
Antes da reforma trabalhista, as horas in itinere, ou seja, aquelas em que o trabalhador estava se deslocando de casa para o emprego e vice-versa, poderiam ser consideradas jornada de trabalho se a empresa estivesse em local de difícil acesso.
Isso acontecia mesmo quando o empregador usava um meio de transporte próprio para o trabalhador, quando não havia transporte público na região.
Agora esse artigo foi revogado. A CLT diz expressamente que as horas in itinere não devem ser consideradas jornada de trabalho, porque o empregado não está à disposição do empregador. Como nos casos em que o colaborador precisa trocar de roupa, pausar para o café da manhã, tudo isso não é creditado.
Hora extra de estagiário
Há algumas exceções, como é o caso dos estagiários. Eles não são classificados dentro da categoria de trabalho, ou seja, os estagiários são cadastrados como uma experiência prática da empresa, com intuito de aplicar os aprendizados adquiridos na universidade.
Essa é a motivação de não incluí-los nas horas extras, já que a experiência dentro da empresa será um acréscimo da educação cursada para o meio prático das instituições. Como eles não têm vínculo empregatício com o empregador, o pagamento deles é nomeado como bolsa-auxílio.
Adicional noturno?
Ele também se difere das horas extras. Quem executa atividade no horário das 22h até 5h da manhã expõe-se a uma jornada cansativa. Recebendo um valor a mais simplesmente por trabalhar neste horário, configurando o conhecido adicional noturno.
Na soma será adicionada a porcentagem de 20%, mais horas extras diurnas de 1,5 que serão multiplicadas pelo valor da hora. Basta multiplicar a hora por 50%. Ou seja, o cálculo da hora comum de R$5,00 mais os 20% da hora noturna, será igual a R$6,00. Dessa forma, a somatória dos 50% transformará o valor final a pagar por uma hora noturna para R$11,00.
Gostou do texto? Então você não pode perder o nosso artigo sobre por que o controle de ponto manual está obsoleto! E também retirar outras dúvidas também em nosso canal do YouTube!
Como faço o cálculo de salário por hora na escala de 12×36?
Olá André, tudo bem?
No regime de 12×36 a jornada mensal tem um total de 180 horas. Para o mês de 31 dias a carga horária é de 192 horas. Sendo assim, para calcular, você pegará o seu salário dividido por 180 = a hora trabalhada.
Esperamos ter conseguido lhe auxiliar com sua dúvida. Abraços!
Gostei bastante, resumido , muito bem explicado os exemplos muito bom de fácil entendimento, estão de parabèns
Olá Alessandra, ficamos felizes com seu feedback. Trazer conteúdos que facilitem o entendimento e tragam informação é super importante pra nós. Abraços!