O cálculo do adicional noturno gera muitas dúvidas entre profissionais de RH e funcionários, sobretudo quando a jornada de trabalho acontece por escala, especialmente na escala 12×36.
Assim, para evitar dúvidas e até processos judiciais pelo pagamento incorreto do adicional noturno, preparamos este artigo para auxiliar o seu RH a se adequar à Legislação Trabalhista e não errar no cálculo do salário devido ao funcionário.
Qual período deve ser considerado para o adicional noturno na escala 12×36?
De acordo com o artigo 73, §2 da CLT, o trabalho noturno é aquele realizado entre as 22h e 5h. No entanto, para os funcionários que trabalham na escala 12×36, essa regra é diferente.
Conforme disposto na Súmula nº 60, II, do TST o empregado que trabalhar na escala 12×36 e sua jornada for realizada durante todo o período do trabalho noturno previsto na Legislação, terá direito ao adicional mesmo após as 5h.
Vamos a um exemplo:
Suponha que um funcionário trabalhe no horário das 19h às 7h. Se considerarmos apenas o período previsto na Legislação, ele teria direito ao adicional noturno no horário das 22h às 5h, totalizando 7 horas.
No entanto, se ele trabalhar na escala 12×36, deverá ser seguido o critério da Súmula citada acima. Neste caso, como o funcionário trabalha durante todo o período considerado no horário noturno, ou seja, realiza suas atividades entre as 22h e as 5h, também deve receber o adicional pelas horas trabalhadas após as 5h.
Neste caso, ele receberá o adicional noturno nas horas trabalhadas das 22h às 7h, totalizando 9 horas. Atenção: nos dois cálculos acima, não deve ser considerado o período de intervalo.
Como calcular o adicional noturno na escala 12×36?
De acordo com o artigo 73, §1 da CLT, a hora noturna é computada de maneira diferente da hora diurna: enquanto para o trabalho durante o dia considera-se a hora padrão de 60 minutos, no trabalho noturno a hora é de 52 minutos e 30 segundos.
Isso significa que a cada 52 minutos e 30 segundos trabalhados, o funcionário deverá receber o valor de 1 hora. Assim, para definirmos a quantidade de horas a serem pagas ao trabalhador noturno, devemos multiplicar o total de horas trabalhadas por 1,14 (este multiplicador é o resultado da divisão 60/52,3). Ao valor descoberto chamamos de Hora Ficta.
Entendendo isso, vamos aos cálculos, tendo como base um funcionário que trabalha das 19h às 7h e recebe R$ 2.000,00 de salário e faz seu intervalo entre às 00h e 01h:
Passo 01: Definir o valor da hora
Para definir o valor da hora, é necessário, primeiramente, saber a jornada mensal do funcionário. Salvo exceções, considera-se o total de 220 horas mensais.
Desse modo, temos:
R$ 2000 / 220 horas
= R$ 9,10
O valor da hora deste funcionário é de R$ 9,10.
Passo 02: Calcular o valor do adicional noturno
De acordo com a CLT, o adicional noturno deve ser de 20% do valor da hora. Assim, no caso do funcionário em questão, a cada hora ele recebe R$ 1,82 a mais, ou seja, o valor da sua hora é R$10,92.
Este funcionário trabalha 8 horas no período do adicional noturno, já desconsiderado o intervalo. No entanto, como a hora noturna é computada de maneira diferente, temos:
= 8 horas x 1,14
= 9,12 horas
Ou seja, considera-se para este funcionário o período de 9,12 horas. Assim, temos:
= 9,12 x R$ 1,82
= R$ 16,60
O funcionário receberá R$ 16,60 de adicional noturno por turno de trabalho.
Com o sistema FolhaCerta, este cálculo é feito automaticamente, de maneira rápida e segura. Entre em contato conosco e saiba mais.