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reforma trabalhista está prestes a entrar em vigor e um dos pontos que gerou bastante discussão tem a ver com as regras de demissão. O que efetivamente vai mudar? Como isso afetará a vida dos trabalhadores e do empregador? Essas são apenas algumas das dúvidas que vêm despertando o interesse de muitas pessoas.

E no contexto do término da relação de trabalho, podemos adiantar o surgimento de uma inovação — a demissão consensual.

Pensando nisso, elaboramos um post com algumas das principais alterações trazidas pela lei, referentes ao encerramento do vínculo empregatício. Continue a leitura e descubra como isso afetará os direitos e obrigações trabalhistas.

Como funcionam as regras de demissão hoje?

Atualmente, a Consolidação da Leis do Trabalho (CLT) prevê três modalidades de demissão e, em cada uma delas, as verbas rescisórias devidas ao funcionário são diferentes. A seguir, veja quais são elas.

Demissão sem justa causa ou imotivada

Na demissão sem justa causa, o empregado tem direito ao seu saldo de salário (dias trabalhados), aviso prévio, férias e décimo terceiro vencidos e não pagos e as frações proporcionais aos meses trabalhados. Ainda fará jus à multa rescisória de 40% sobre o valor do FGTS — Fundo de Garantia por Tempo de Serviço, bem como poderá sacar a quantia depositada nesse fundo.

O encerramento de um contrato de trabalho pode ser uma solução sob vários aspectos: desde a necessidade de cortes de pessoal e financeiro, até mesmo a inadequação do funcionário às regras da empresa. A perda do investimento em treinamento e a necessidade de reestruturação empresarial para a contratação de substituto é outra desvantagem de se demitir um empregado que não atende às expectativas, mas que não transgride a lei a ensejar a justa causa.

E entre todas as modalidades, a demissão  imotivada é a que apresenta os maiores encargos de verbas rescisórias para os caixas do empreendimento.

Demissão a pedido 

Quando é o empregado que pede demissão, ele perde a oportunidade de embolsar o FGTS, a multa de 40% e o seguro-desemprego. O art. 487 da CLT discrimina sobre o aviso prévio e a faculdade que tem o empregador de renunciar ao cumprimento do aviso prévio pelo demissionário.

Se a empresa decidir que o funcionário deve trabalhar no aviso prévio, ele deverá recebê-lo. Caso a decisão do empregador seja pelo não cumprimento do aviso, o valor correspondente deve ser descontado da rescisão, restando a pagar:

  • saldo de salário;

  • 13º proporcional;

  • férias vencidas e proporcionais acrescidas de 1/3 constitucional.

Demissão por justa causa

Nas regras de demissão por justa causa, caberá ao trabalhador apenas o seu saldo de salário e eventuais férias vencidas. Nesta ocasião, os demais direitos são perdidos.

O empregador deve atender de forma objetiva o que está previsto no Art. 482 da CLT — motivos para a justa causa — para fundamentar a decisão de demitir o trabalhador que haja cometido falta grave.

O que será modificado quando a reforma trabalhista passar a valer?

A chegada da reforma trabalhista não extinguirá as atuais formas de demissão, que, também, não sofrerão alterações. Contudo, uma nova modalidade será acrescida — a demissão consensual, cujo objetivo é formalizar uma prática corriqueira nas relações de emprego.

O que é a demissão consensual?

A demissão consensual ou por comum acordo visa regular a situação do trabalhador que deseja sair da empresa, mas necessita da verba do FGTS. Então, caso haja o interesse das duas partes, essa combinação terá que obedecer a algumas regras.

Como mencionamos, o trabalhador que pede demissão perde o direito de sacar o fundo de garantia e com isso, surgiu uma forma muito comum de rescisão — os acordos informais.

Geralmente, há uma combinação para que o empregado possa usufruir de mais vantagens, o que funciona da seguinte forma: a empresa o demite sem justa causa,  para que ele possa auferir o valor do FGTS e o seguro-desemprego, em troca da devolução da quantia referente à multa dos 40%.

Ao incluir a possibilidade da demissão consensual, o objetivo da reforma foi justamente regular a espécie informal e trazer segurança jurídica para ambas as partes, colaborador e empregador.

Quais os direitos dos trabalhadores nessa nova modalidade?

Até a entrada em vigência da nova lei, quem é demitido sem justa causa pode resgatar 100% do saldo depositado em sua conta de FGTS somado a 40% de multa sobre o referido importe.

Com a demissão consensual, regulada no artigo 484-A da CLT, fica estabelecido que os trabalhadores demitidos em comum acordo com a empresa devem perceber todas as verbas rescisórias da demissão sem justa causa, sendo específicas as regras para este caso em relação a:

  • aviso prévio indenizado: metade do valor integral;

  • FGTS: 80% do saldo;

  • multa rescisória: 20% sobre o FGTS.

O seguro-desemprego, no entanto, continuou de fora: aqueles que celebrarem demissão de comum acordo não contarão com esse benefício.

Quais os pontos positivos dessa alteração?

Ao analisar as novas regras introduzidas pela reforma, fica evidente o benefício que ela proporciona no gerenciamento de funcionários. É comum que o empregado com vontade de deixar a empresa e que vê negada a sua proposta para ter direito a mais verbas diminua a sua produtividade para forçar uma demissão sem justa causa.

Assim, os empregadores que vivenciam essa situação, ficam compelidos a celebrar esse acordo, a fim de evitar prejuízos ainda maiores com a queda de rendimento. Além disso, há uma grande chance de pessoas desmotivadas influenciarem os ânimos da coletividade.

As inovações da reforma deixaram mais justo o procedimento de demissão. Se exite um interesse comum, nada mais conveniente que a empresa arque com metade da multa do FGTS e do aviso prévio.

Quem será afetado pela reforma?

A maioria dos novos preceitos só atingirão as contratações realizadas após a entrada da lei em vigor, ou seja, quem já trabalha não será afetado pela alteração da legislação, exceto se for para melhorar a vida do empregado.

Assim, se um empregado contratado antes da vigência da reforma ofertar a demissão consensual à empresa, terá direito de fazê-lo após a entrada em vigor. O empregador, por sua vez, também poderá celebrar essa espécie de demissão aos contratos antigos amparado pela nova lei, se o trabalhador assim optar.

Quando as normas da reforma passam a valer?

O presidente da república sancionou a Lei da Reforma Trabalhista – nº 13.467/17 no dia 13 de julho de 2017, com um prazo de 120 dias para entrar em vigência. Logo, isso significa que as novas regras iniciarão a partir do dia 11 de novembro deste mesmo ano.

De um modo geral, a reforma trabalhista e consequentemente as regras de demissão representam a concretização de uma situação fática que contribui para uma gestão de funcionários mais eficiente nas empresas.

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