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Sabia que, entre as várias atividades a que o setor de RH precisa se dedicar em sua rotina, uma delas é o controle e cálculo de horas extras?

Pois é! Computar corretamente esses períodos adicionais trabalhados é fundamental, uma vez que os próprios colaboradores costumam ter um rígido controle sobre sua jornada complementar, seja utilizando o valor como um acréscimo de renda ou oportunidade de emendar fins de semana e feriados.

Elaboramos este artigo para que você entenda um pouco melhor o que é isso, quais são as diferenças em relação ao banco de horas, quais são as modalidades e como fazer o cálculo. Continue a leitura e saiba mais!

O que são horas extras

As horas extras de trabalho são todos os períodos em que o trabalhador exerce suas atividades laborais além do que está previamente estabelecido em sua carga horária. Por exemplo, se o horário de trabalho de um indivíduo é das 8 da manhã até as 6 da tarde, mas, hoje, trabalhou até as 7 da noite, então, ele fez 60 minutos de hora extra.

A CLT estabelece que os colaboradores podem trabalhar, no máximo, 8 horas por dia, ou 44 horas por semana. Todo o tempo excedente deve ser devidamente calculado e pago, contudo, não se pode ultrapassar 2 horas de trabalho adicionais por dia.

Diferença em relação ao banco de horas

Se as horas extras são constituídas por uma prorrogação da jornada de trabalho tradicional por, no máximo, 2 horas diárias, em que o colaborador recebe um valor adicional por isso, o banco de horas funciona de maneira diferente. Assim como a Constituição Federal de 1988 garante que esses períodos excedentes sejam pagos, a CLT autoriza o banco de horas como uma exceção.

Funciona da seguinte maneira: o colaborador que labora por um tempo superior ao estabelecido pela sua jornada tradicional tem direito a recuperar essas horas em dias de folgas, períodos de descanso ou encurtando sua jornada em determinados dias. Para que a empresa possa trabalhar dessa maneira, é necessário que seja feito um acordo coletivo junto ao sindicato da categoria. Nesse momento, é necessário escolher o tipo de compensação que será praticada. Conheça:

  • compensação aberta: as horas se acumulam, mas não há um dia de folga preestabelecido;

  • compensação fechada: aqui, empregador e empregado negociam previamente o período de folga.

Vale salientar que, adotando uma política de banco de horas, a empresa também deve cuidar para que as 2 horas de trabalho adicionais não sejam ultrapassadas.

Principais modalidades

Agora que você já sabe o que são horas extras e as suas diferenças em relação ao banco de horas, chegou a hora de conhecer as principais modalidades.

Horas extras aos domingos e feriados

Alguns segmentos do comércio, prestação de serviços e indústrias demandam que seus funcionários trabalhem aos domingos e feriados. A legislação exige que esses colaboradores sejam devidamente remunerados por isso. Mesmo que em contrato, a empresa deve pagar as horas extras referentes a esses períodos e, ainda, conceder uma folga em um outro dia da semana.

Horas extras in itinere

Talvez essa seja a modalidade mais complexa, pois se trata do tempo que o trabalhador leva para transitar da sua residência até o trabalho e do trabalho até a sua residência. É importante ficar claro que o pagamento não deve ser concedido a todo e qualquer colaborador, mas apenas àqueles que residem em regiões em que não há transporte regular.

Horas extras intrajornada

A intrajornada nada mais é que o intervalo que os colaboradores têm para descanso e refeição, sendo obrigatório o mínimo de 1 hora e o máximo de 2 horas de pausa para as jornadas de mais de 6 horas diárias. Jornadas diárias de até 4 horas não têm o intervalo como obrigatoriedade. Já a carga horária de até 6 horas exige 15 minutos de intervalo. O não cumprimento dos períodos mínimos para descanso implicam no pagamento das horas extras.

Valor das horas extras

No caso das horas extras aos domingos e feriados, o valor a ser pago deve corresponder a 100% do valor da hora normal. Já para as horas “in itinere”, o adicional deve ser de 50% do valor. A intrajornada, quando não respeitada, exige que seja feito o pagamento total do período com acréscimo de, no mínimo, 50% do valor da jornada normal. Colaboradores que ultrapassam o horário de trabalho durante a semana também têm o direito de receber 50% do valor da hora.

Como realizar o cálculo de hora extra

Seja qual for a modalidade ou o dia da semana em que houve a necessidade da jornada ser estendida, é necessário, em primeiro lugar, saber o custo da hora de trabalho de cada colaborador.

Para isso, deve ser feito o seguinte cálculo: o salário bruto dividido pela quantidade de horas mensais trabalhadas. O resultado dessa operação deve ser acrescido de 50%, revelando o valor das horas extras realizadas de segunda a sexta-feira, e 100% para o trabalho realizado aos domingos e feriados.

Que tal exemplificar? O salário de um funcionário é R$ 1.500,00 para uma jornada de 220 horas semanais. Logo, a hora de trabalho vale R$ 6,81. Acrescentando os 50%, os extras realizados de segunda a sexta valem R$ 10,22. Já aos domingos e feriados, R$ 13,62.

Entretanto, é preciso ficar atento à legislação. A CLT prevê um acréscimo de 20% ao valor quando os extras acontecem em período noturno. Ou seja, nos dias de semana à noite, essa hora vale R$ 12,26. Já aos domingos e feriados, R$ 16,34. Prontinho! Com essa informação em mãos, basta multiplicar pela quantidade de tempo trabalhado. No caso de não completar uma hora, a conversão pode ser feita usando o cálculo simples da regra de três.

O controle e cálculo de horas extras não precisa ser uma tarefa tão complexa. Quando o profissional do RH entende do assunto e conhece a legislação, isso simplifica o trabalho e a comunicação com os colaboradores é efetiva. Afinal, eles também precisam saber dos seus direitos e deveres em relação ao acréscimo de jornada.

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