A reforma trabalhista, que entrou em vigor no dia 11 de novembro de 2017, trouxe mudanças significativas no âmbito das relações laborais, sendo que um dos assuntos mais comentados é sobre as modificações nos direitos das trabalhadoras gestantes. Por isso, o nosso artigo de hoje é sobre gravidez reforma trabalhista.
Abordaremos as principais alterações ocorridas que podem interferir no trabalho da gestante com o intuito de esclarecer as novas regras. Acompanhe!
Trabalho em ambiente insalubre
Uma das alterações mais significativas foi em relação ao trabalho da gestante em locais insalubres, pois, com as novas regras, ela deverá ser afastada, pelo tempo da gestação, somente quando houver o grau máximo de insalubridade.
Nos demais casos, insalubridade média e mínima, não há necessidade, em regra, do afastamento. Porém, se houver apresentação de atestado médico recomendando o afastamento, assim a empresa deve proceder.
A empregada lactante, ou seja, que está amamentado, poderá trabalhar nos locais insalubres, independentemente dos graus, devendo ser afastada apenas nos casos em que houver atestado médico recomendando o afastamento conforme previsão do art. 394-A, III, CLT. Vejamos:
“Art. 394-A. Sem prejuízo de sua remuneração, nesta incluído o valor do adicional de insalubridade, a empregada deverá ser afastada de:
[…]
IIII — atividades consideradas insalubres em qualquer grau, quando apresentar atestado de saúde, emitido por médico de confiança da mulher, que recomende o afastamento durante a lactação”
Além disso, nos casos em que não for possível que a gestante afastada dos locais insalubres exerça suas atividades em lugares salubres, será considerada como hipótese de gravidez de risco e a empregada deverá ser afastada com o consequente recebimento do salário-maternidade durante todo o período de afastamento.
Intervalo especial de amamentação
De acordo com o art. 396 da CLT, “para amamentar o próprio filho, até que este complete 6 (seis) meses de idade, a mulher terá direito, durante a jornada de trabalho, a 2 (dois) descansos especiais, de meia hora cada um”, podendo ser prorrogado quando a saúde do filho assim o exigir.
Essa disposição, no entanto, não foi inovação da reforma trabalhista. O que ocorreu, na verdade, foi o acréscimo de um parágrafo ao artigo supracitado determinando que “os horários dos descansos previstos no caput deste artigo deverão ser definidos em acordo individual entre a mulher e o empregador.”
Ou seja, agora os intervalos especiais precisam ser estabelecidos previamente por meio de um acordo entre a empregada e a empresa — o que, antes, não era exigido.
Parcelamento de férias
A cada 12 meses de trabalho, todo empregado tem o direito de “tirar férias” sem prejuízo de sua remuneração. Antes da reforma, o período de férias poderia ser dividido, no máximo, em duas vezes. Atualmente, porém, as férias podem ser utilizadas ou de forma direta, 30 dias corridos, ou, conforme a nova lei:
“desde que haja concordância do empregado, as férias poderão ser usufruídas em até três períodos, sendo que um deles não poderá ser inferior a quatorze dias corridos e os demais não poderão ser inferiores a cinco dias corridos, cada um.”
Além dessas mudanças, a lei ainda trouxe a previsão de que o início das férias não pode ocorrer no período de dois dias que antecede feriado ou dia de repouso semanal remunerado.
Home Office
O home office, ou teletrabalho, já era uma realidade no Brasil muito antes da entrada em vigor da reforma trabalhista, a qual trouxe novas regras sobre essa forma de trabalho. De acordo com o art. 75-C da CLT, “a prestação de serviços na modalidade de teletrabalho deverá constar expressamente do contrato individual de trabalho, que especificará as atividades que serão realizadas pelo empregado”.
Além disso, “as disposições relativas à responsabilidade pela aquisição, manutenção ou fornecimento dos equipamentos tecnológicos e da infraestrutura necessária e adequada à prestação do trabalho remoto, bem como ao reembolso de despesas arcadas pelo empregado, serão previstas em contrato escrito”.
Essa modalidade de trabalho é muito interessante para as gestantes, mães e lactantes, pois, dentre os vários benefícios, há a possibilidade de passar mais tempo com seus filhos, sem perder tempo com o deslocamento e fazer o seu próprio horário.
Jornada de trabalho
A regra em nosso ordenamento jurídico sempre foi a jornada de 8 horas diárias e 44 horas semanais. Atualmente, porém, é possível ajustar de forma diferente. De acordo com a nova lei, as partes (empresa e trabalhadora) podem ajustar que a jornada seja de 12 horas diárias, seguidas de 36 horas de descanso.
Banco de horas
Agora as horas extras podem ser acumuladas e compensadas pelo trabalhador dentro do prazo máximo de um ano. Decorrido esse prazo, a nova lei determina que as horas acumuladas sejam pagas com o acréscimo de 50%.
A reforma também passou a permitir que o banco de horas seja objeto de acordo entre empresa e trabalhador.
Negociações coletivas
Acordos e convenções coletivas ganharam um papel de destaque com a reforma trabalhista, pois, em certas situações, poderão prevalecer sobre as próprias leis, conforme o artigo 611-A da CLT.
Existem alguns assuntos, entretanto, que não podem ser objeto de negociações coletivas. Dentre os assuntos que não podem ser reduzidos ou suprimidos por meio negociações coletivas estão a licença-maternidade e os direitos da trabalhadora gestante.
Cabe ainda ressaltar que os acordos coletivos, ou seja, aqueles instrumentos entre a empresa e os empregados, conforme as novas regras, devem prevalecer sobre as convenções coletivas de trabalho, que são os instrumentos pactuados entre o sindicato dos trabalhadores e o sindicato patronal.
Como visto, ocorreram várias mudanças significativas em relação à trabalhadora gestante. Apesar disso, é importante ressaltar que em relação ao prazo de licença-maternidade de 120 dias, ou 180 nos casos de Empresa Cidadã, nada foi alterado, ou seja, são as mesmas regras.
Além disso, as gestantes continuam sendo portadoras da estabilidade em virtude da gravidez, que tem duração desde o início, isto é, da concepção, até o prazo de cinco meses após o parto, razão pela qual não podem ser demitidas.
Tem alguma dúvida sobre o assunto gravidez reforma trabalhista ou quer compartilhar alguma experiência? Comente nos contando!
Alguns artigos que circulam na Internet informam que a gestante que foi demitida tem até 30 dias para informar ao seu ex-chefe sobre a gravidez, a fim de ser reintegrada no trabalho.
Essa informação procede? Não vi nada expresso na CLT.