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Sancionada pelo presidente Michel Temer no início de julho, a reforma trabalhista tem por objetivo modernizar as relações de trabalho no país, facilitando a geração de empregos e reduzindo custos para os setores produtivos.

As novas medidas, que entram em vigor até o final deste ano, terão um impacto direto nas rotinas das áreas de recursos humanos das empresas. Você já está a par das alterações implementadas na jornada de trabalho na reforma trabalhista? Pois confira neste post os principais pontos!

Espaço para negociação

A grande novidade promovida pela reforma trabalhista é a possibilidade de patrões e empregados negociarem uma série de aspectos referentes ao contrato de trabalho, algo extremamente limitado na legislação atual.

Parcelamento de férias, duração da jornada de trabalho e banco de horas são alguns dos itens que podem ser objeto de negociação. Já outros pontos, como o Fundo de Garantia, 13º salário e férias não podem ser alterados por livre negociação das partes.

Nova jornada de trabalho

A reforma trabalhista alterou a duração da jornada de trabalho no país, uma regra que persistia inalterada desde a aprovação da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), na década de 1940.

A legislação estipulava o limite de 44 horas semanais ou 220 horas por mês. O limite diário, porém, era de 8 horas de trabalho, sendo permitido, no máximo, realizar 2 horas extras por dia.

A nova regra determina que a jornada diária pode ser de até 12 horas de trabalho. Nesse caso, deverá ser seguida por um período de descanso não inferior a 36 horas. O limite semanal de 44 horas fica mantido, assim como as 220 horas/mês.

Pausa para o almoço

Outra mudança importante diz respeito ao intervalo pra o almoço. Para os trabalhadores com jornada de trabalho de 8 horas diárias, a lei previa uma parada de, no mínimo, uma hora e no máximo duas horas para a alimentação e descanso.

Agora essa pausa poderá ser negociada, mas o tempo mínimo é de 30 minutos, independente do acerto entre patrão e empregado.

Deslocamento não é hora trabalhada

A nova legislação alterou também o entendimento quanto ao tempo de deslocamento do trabalhador entre a sua casa e o local de trabalho. Antes, havia a interpretação de que esse período, chamado hora in itinerare, poderia ser considerado como integrante da jornada de trabalho, especialmente nos casos em que trabalhador reside em local de difícil acesso e a empresa providencia o transporte.

A reforma definiu, de forma clara e expressa que, pelo fato de o trabalhador não estar à disposição do seu empregador, esse tempo de deslocamento não pode ser considerado como parte da jornada de trabalho, independentemente da localização e da disponibilidade de transporte.

Tempo à disposição da empresa

Outra mudança relevante no que diz respeito à jornada de trabalho refere-se à definição do tempo em que o colaborador fica à disposição da empresa. Antes, era comum que o empregado que ficasse na empresa por sua conta após o horário de trabalho contabilizasse esse período a mais como hora extra.

Com a reforma, esse período só será contabilizado por parte da jornada se houver um acerto expresso com o patrão. O tempo que o trabalhador permanece no trabalho para descansar, trocar o uniforme, fazer sua higiene pessoal, estudar, se alimentar ou participar de atividades de integração com os colegas não será contabilizado como tempo à disposição na empresa.

Trabalho a distância

A reforma também procurou regulamentar a atividade realizada fora do local de trabalho, o chamado home office, que não estava previsto na legislação anterior.

Pela nova regra, trabalhador e empregado deverão registrar, por meio de um contrato, a estrutura utilizada para a realização do trabalho à distância, como equipamentos e gastos com acesso à internet, por exemplo. As tarefas realizadas no regime de home office serão utilizadas como controle do trabalho efetivamente executado.

Registro do ponto

Um dos pontos que hoje são expressos em lei mas que com a reforma poderão ser definidos por meio de acordo é o registro do ponto dos trabalhadores. De acordo com a CLT, empresas com mais de 10 trabalhadores precisam obrigatoriamente manter algum dispositivo manual, mecânico ou eletrônico para o ponto.

A reforma trabalhista condiciona essa obrigatoriedade a um acordo firmado entre sindicatos e empresas.

Regime intermitente

Uma nova modalidade de contrato de trabalho criada por meio da reforma trabalhista, o trabalho intermitente permite às empresas a contratação de empregados para a execução de tarefas esporádicas, remunerando-os apenas pelo período em que efetivamente prestaram o serviço.

Trata-se de uma modalidade de contrato de trabalho em que não há uma jornada específica. Na prática, o trabalhador pode ser admitido para trabalhar apenas por algumas horas semanais, sem limite mínimo. Antes da reforma, o menor contrato de trabalho previsto na CLT era de 25 horas semanais.

O trabalho intermitente não dispensa o pagamento dos demais direitos previdenciários ao trabalhador, como o Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS), por exemplo. Apenas flexibiliza o período da prestação do serviço.

No regime intermitente o empregador faz um contrato de trabalho como empregado que deverá ser convocado com três dias de antecedência ao início da empreitada. Se este não responder em 24 horas, considera-se que a oferta foi recusada, sem ônus a nenhuma das partes.

Caso o acerto se concretize, mas não seja cumprido, a parte que recuou deve pagar ao outro uma multa de 50% do valor da remuneração combinada.

Banco de horas

No que diz respeito ao banco de horas, a reforma trabalhista abre a possibilidade de o trabalhador negociar diretamente com o patrão como será feita a compensação. E o que for acordado poderá ser aplicado independentemente da existência de convenção ou acordo coletivo sobre o tema. A compensação deverá ocorrer em, no máximo, seis meses.

Hoje, a forma de compensação deve ser negociada entre as empresas e os sindicatos de forma coletiva. O prazo para o gozo das folgas por meio do banco de horas é de um ano.

Estas são algumas das mudanças previstas para a jornada de trabalho na reforma trabalhista. Sua empresa já está preparada para implementá-las?

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