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Muitas organizações enfrentam grandes prejuízos com ações trabalhistas, falta de engajamento e a baixa produtividade de suas equipes por não conseguirem realizar o controle adequado de jornada.

Portanto, se a sua empresa já trabalha com funcionários externos ou pretende inserir a modalidade no quadro de colaboradores, mas está com dúvidas em relação ao registro de ponto eletrônico, fique tranquilo: você está no lugar certo!

Para auxiliar nessas questões, preparamos um artigo completo com informações pertinentes sobre a legislação, as funções que podem ser exercidas fora do ambiente físico do negócio e como a tecnologia, como FolhaCerta,  pode ser uma aliada, além de trazer outros benefícios. Portanto, fique atento e acompanhe!

O que diz a lei?

A legislação brasileira, no que diz respeito ao trabalho, é bastante extensa, porém, muito clara. O artigo 62 da CLT estabelece que o controle da jornada do colaborador é de responsabilidade do empregador, exceto nas funções que impossibilitam fazer essa inspeção, como os trabalhadores externos, desde que conste na carteira de trabalho essa observação.

Esse é um assunto polêmico que pode afetar a produtividade e o engajamento dos funcionários, como, por exemplo, os vendedores.

Geralmente, as empresas não detém conhecimento ou uma gestão para o trabalho realizado fora do ambiente físico do negócio e, com isso, acabam não controlando o cumprimento da jornada. Por outro lado, outras organizações podem partir do seguinte princípio com os auxílios da lei: “por não se submeter ao controle de jornada de trabalho, o vendedor externo não tem direito ao pagamento de horas extras“.

Em matéria publicada pelo site do Conjur em 2017, o ministro Caputo Bastos é categórico ao afirmar que são raras as funções que estão isentas desse controle. Existindo meios de fazer o registro do ponto eletrônico, o empregador que não realiza a fiscalização necessária e com isso deixa de pagar os direitos como a hora extra, pode sofrer com as penalidades de uma possível ação trabalhista.

Quais são as exceções impostas pela lei?

A CLT é específica quanto às exceções: “II – os gerentes, assim considerados os exercentes de cargos de gestão, aos quais se equiparam, para efeito do disposto neste artigo, os diretores e chefes de departamento ou filial. (Incluído pela Lei nº 8.966, de 27.12.1994)”; “III – os empregados em regime de teletrabalho. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017) (Vigência)”.

A própria legislação define o teletrabalho como “a prestação de serviços preponderantemente fora das dependências do empregador, com a utilização de tecnologias de informação e de comunicação que, por sua natureza, não se constituam como trabalho externo.”

Ou seja, os contratados em regime de teletrabalho devem estar diretamente conectados a empresa por meio de ferramentas de TI. E atenção: para que o contrato seja considerado trabalho remoto, deve ser previamente acordado entre empregador e empregado e constar o registro na CTPS.

Quais são as possíveis situações de trabalho externo?

É considerado trabalho externo aquele realizado pelos colaboradores fora das dependências físicas da empresa contratante, como as seguintes funções:

  • carteiros;
  • representantes comerciais;
  • vendedores;
  • motoristas de caminhão, ônibus e van;
  • promotores de merchandising;
  • analistas de eventos;
  • responsáveis pelo setor de compras;
  • entregadores;
  • decoradores, entre outros cargos e profissões que exigem o exercício da função em ambientes externos.

A modernização do mercado de trabalho tem chamado a atenção para o home office, principalmente daqueles que trabalham com recursos criativos, como os profissionais do departamento de marketing e design gráfico.

Grandes empresas já têm optado por flexibilizar a jornada nos períodos de elaboração de projetos e execução de artes gráficas. Assim, esses colaboradores devem cumprir a quantidade de horas previamente estabelecida no ambiente que desejarem e no período que escolherem.

Dessa forma, conseguem criar materiais de qualidade superior do que os produzidos dentro de um escritório, trabalhando nos horários em que julgam ter um rendimento elevado.

Como controlar o ponto eletrônico de funcionários externos?

A tecnologia, como FolhaCerta, é a aliada perfeita para auxiliar nas questões de ponto eletrônico, protegendo a empresa e garantindo os direitos do colaborador.

Em um dos parágrafos anteriores, mencionamos uma matéria em que o ministro do Tribunal Superior do Trabalho afirma que o controle da jornada é obrigatório caso existam meios para fazer o registro — e isso é totalmente possível.

Se você trabalha com a gestão de pessoas, certamente está cansado de saber que o ponto manual foi praticamente extinto devido a problemas como a facilidade de fraude na anotação da jornada diária e o aumento dos riscos de erro.

Contudo, as anotações em papel ainda são comuns para o controle dos trabalhadores externos. Muitas empresas pedem que vendedores ou representantes anotem o horário de início e término do expediente, passem nos postos físicos de trabalho para registrar a digital no ponto eletrônico ou usam os relatórios de visitas e serviços como documento.

Essa dinâmica, embora não seja ilegal, é uma desvantagem tanto para o empregador, quanto para o empregado. O tempo perdido com deslocamento, os gastos em vale-transporte para esses trajetos extras e a chance de adulterar esses registros são alguns dos problemas que podem ser enfrentados, diminuindo a produtividade e, por consequência, causar furos nos custos e despesas da empresa.

Como utilizar a tecnologia como aliada?

Felizmente, a modernização e a otimização dos processos de uma empresa chegaram até o departamento de recursos humanos e, hoje, o registro do ponto eletrônico pode ser feito por um aplicativo no celular do colaborador.

Quando esse colaborador chega ao local de trabalho, basta registrar o início da jornada pelo Smartphone. A informação cai direto no sistema do gestor de RH da empresa, com o horário e o local em que o funcionário está. Simples, não é mesmo? Entretanto, essa não é a única funcionalidade dessa modalidade de registro de ponto. Veja alguns dos benefícios:

  • os prazos para o vencimento das férias ficam visíveis para empregador e empregado, agilizando as negociações das datas e evitando multas por descumprimento do prazo;
  • a empresa pode estabelecer previamente os locais em que é permitido que o ponto seja registrado, travando o geolocalizador de cada funcionário;
  • as informações em tempo real recebidas pelo gestor permite que as ausências nas equipes sejam cobertas com agilidade, remanejando os funcionários entre as unidades ou setores do negócio.

O ponto eletrônico pode ser mais que um controle de funcionários externos. As utilidades vão além do registro e da segurança da empresa, podem ajudar com a logística dos colaboradores, aumentar a produtividade e, consequentemente, os resultados positivos da organização.

Se você ficou curioso sobre as modalidades do ponto eletrônico e deseja receber mais informações para otimizar a rotina de gestão de pessoas, assine a nossa newsletter e fique por dentro. Até a próxima!

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