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A reforma trabalhista trouxe diversas alterações para a Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) e para as relações de emprego. O texto foi sancionado em julho e entrará em vigor em novembro deste ano. Entretanto, algumas mudanças ainda podem ocorrer por meio de Medida Provisória, cujo texto-base já foi apresentado pelo presidente.

Preparamos este artigo para que você saiba o que ainda pode mudar por meio de medidas provisórias na reforma trabalhista. Boa leitura!

Jornada 12×36

A lei aprovada previu que as partes poderiam estabelecer a jornada 12×36 — doze horas seguidas por trinta e seis horas ininterruptas de descanso —, mediante acordo individual escrito, convenção coletiva ou acordo coletivo de trabalho.

O que a MP prevê

A jornada 12×36 poderá ser prevista apenas por acordo ou convenção coletiva de trabalho, sendo vedada a sua negociação por acordo individual escrito. Ou seja, ocorrerá uma limitação da negociação desse tipo de jornada, uma vez que o acordo entre patrão e empregado não poderá, por si só, estabelecê-la.

Insalubridade

A reforma trouxe algumas mudanças em relação ao trabalho em condições insalubres. A primeira delas trata das gestantes, que podem laborar em atividades insalubres em grau médio ou mínimo, o que antes não era permitido. Para que a empregada seja afastada do trabalho, deve ser apresentado atestado emitido por médico de confiança da mulher recomendando o afastamento durante a gestação.

A outra mudança é em relação à possibilidade de prorrogação de jornada em ambientes insalubres sem licença prévia das autoridades competentes do Ministério do Trabalho.

O que a MP prevê

O trabalho de gestantes em locais insalubres, em qualquer grau, voltará a ser proibido. Contudo, o trabalho em atividade insalubre em grau médio ou mínimo será permitido quando a empregada voluntariamente apresentar atestado médico que o permita, emitido por um médico de sua confiança.

Quanto à extensão de jornada em ambiente insalubre, somente será permitida se houver previsão em norma coletiva de trabalho.

Trabalho intermitente

A reforma trabalhista regulamentou a possibilidade do trabalho intermitente — prestação de serviços com interrupções, que pode ocorrer em dias alternados, por algumas horas semanais ou conforme combinado em contrato.

Também o pagamento de multa pela parte que descumprir o contrato, sem justo motivo, após a oferta de comparecimento ao trabalho ter sido aceita no valor de 50% da remuneração que seria devida.

O que a MP prevê

A MP prevê a adoção de critérios mais claros e regulamenta o tema. Especifica a necessidade de contrato escrito, mesmo que o trabalho intermitente esteja previsto em convenção coletiva, e regulamenta itens essenciais do contrato.

A principal mudança é a previsão de uma quarentena de 18 meses entre a demissão e possibilidade de recontratação do funcionário. Desse modo, o empregado não poderá ser demitido e recontratado somente para que o contrato seja alterado para permitir o trabalho intermitente. Desse modo, busca-se evitar a migração de contratos por tempo indeterminado para o trabalho intermitente, que podem ser prejudiciais ao trabalhador.

Outra mudança proposta é a revogação da multa pelo descumprimento do contrato pelo empregado que recebe por hora por onerar excessivamente o trabalhador. A MP também prevê o pagamento de férias, regulamenta o tempo de inatividade, a extinção do contrato e as verbas rescisórias, direitos que não são descritos pela redação da reforma trabalhista.

Dano extrapatrimonial

O texto da reforma regulou os valores para indenizações nos danos de natureza extrapatrimonial, que antes da reforma deveriam ser fixados com o juiz, considerando a razoabilidade e proporcionalidade sem qualquer limite de valor.

Pela nova lei, em caso de julgamento procedente de pedido de indenização, a previsão legal era de vincular o valor arbitrado pelo juiz ao último salário contratual do ofendido e à natureza da ofensa da seguinte forma:

  • ofensa de natureza leve: até 3 vezes o último salário;
  • ofensa de natureza média: até 5 vezes o último salário;
  • ofensa de natureza grave: até 20 vezes o último salário;
  • ofensa de natureza gravíssima: até 50 vezes o último salário.

O que a MP prevê:

Alteração do dispositivo para fixar como parâmetro o teto dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, que atualmente (2017) é de R$ 5.531,31. Desse modo, as indenizações, de acordo com a natureza da ofensa, poderão ser de até 50 vezes o valor do teto da previdência.

Prestação de serviços de trabalhador autônomo

A reforma trouxe a possibilidade de contratação de autônomo, com ou sem exclusividade, para prestar serviços sem que configurasse relação de emprego, desde que cumpridas as formalidades legais.

O que a MP prevê:

Caso aprovada, será proibida a celebração de contrato com cláusula de exclusividade, não sendo permitida a restrição da prestação de serviço pelo trabalhador autônomo sob pena de configurar vínculo empregatício

Participação sindical

A reforma criou uma comissão para representar os funcionários da empresa em negociações diretas com os empregadores, deixando margem para a interpretação de que essa comissão substituiria a participação sindical na defesa dos direitos dos trabalhadores e negociações coletivas.

O que a MP prevê

O texto da medida provisória deixa claro que a comissão de representantes dos empregados não substituirá o sindicato na defesa dos direitos individuais e coletivos da categoria em questões administrativas e judiciais.

Também mantém expressamente a obrigatoriedade da participação dos sindicatos nas negociações coletivas de trabalho.

Contribuições

Neste caso, não havia previsão da reforma trabalhista, mas a MP regulamenta que o empregador deverá efetuar o recolhimento das contribuições previdenciárias e do FGTS e fornecerá ao empregado um comprovante do cumprimento dessas obrigações.

Ainda, se o empregado receber menos de um salário mínimo no mês de trabalho, ele terá obrigação de recolher a diferença recebida entre a remuneração e o salário mínimo ao INSS, sob pena de não ter o período computado para aquisição ou manutenção da qualidade de segurado ou aposentadoria.

Assim, caso sejam aprovadas medidas provisórias na reforma trabalhista, a CLT sofrerá mais alterações, impactando diretamente empregados, empregadores e sindicatos. Agora que você já se informou sobre as possíveis mudanças em relação à reforma trabalhista, siga a nossa página no Facebook para se manter atualizado sobre o assunto!