A reforma trabalhista (Lei nº 13.467/2017), aprovada em julho de 2017, buscou modernizar as relações de trabalho e adequar as regras existentes às necessidades dos trabalhadores e empregadores, o que inclui significativamente a rescisão contratual.
O principal motivo é a idade da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), de 1943, que, mesmo tendo sofrido algumas alterações com o decorrer dos anos, ainda mantinha muitas normas que dificultavam o dia a dia das empresas, além de não ter regras para relações de trabalho mais modernas, como o home office.
Como citado acima, entre os assuntos alterados pela lei, também está a quebra de contrato entre empresa e empregado. Se você quer entender essas mudanças, continue a leitura deste artigo!
Como era a rescisão contratual antes da reforma
Antes de aprofundarmos nas mudanças propriamente ditas realizadas pela reforma trabalhista, é importante nos atentarmos a como funcionava antes a quebra de acordo.
Uma das grandes mudanças é que, antes da reforma, era necessário que todo empregado com um período específico de casa na empresa que tivesse o contrato quebrado tivesse sua rescisão homologada.
No caso, exigia-se que a rescisão contratual de todo colaborador com mais de um ano de serviço fosse homologada pelo sindicato da categoria respectiva ou pelo órgão do governo que era conhecido como Ministério do Trabalho e Emprego (MTE), hoje substituído pelo Ministério da Economia.
Atualmente não funciona mais dessa forma, sendo necessário apenas que a formalização da rescisão de contrato seja feita diretamente pelo empregador, como será descrito em uma seção específica neste artigo.
Mudanças na rescisão contratual
A reforma trabalhista representa uma das maiores transformações na última década sobre as obrigações trabalhistas dos empregadores e funcionários no Brasil. Apesar de complexa e envolver vários fatores distintos do vínculo empregatício e da jornada de trabalho, como as diferentes escalas possíveis, a reforma também trouxe três grandes mudanças no procedimento de rescisão contratual, envolvendo a modalidade, a homologação e o prazo de pagamento.
Vamos entender melhor como funcionam esses três aspectos mais afetados pela reforma.
Rescisão contratual por comum acordo
Uma das mudanças trazidas pela reforma trabalhista foi a criação de outra modalidade de rescisão contratual: a por comum acordo. Até então, as demissões podiam acontecer por iniciativa do empregado ou do empregador, com ou sem justa causa.
Dependendo do motivo do encerramento contratual, são devidas diferentes verbas. Nas demissões sem justa causa por iniciativa do empregador ou com justa causa por iniciativa do empregado (rescisão indireta), este tem direito de receber 40% de multa do saldo do seu FGTS, além de poder movimentar a conta e solicitar o seguro-desemprego.
Por isso, é bastante comum ouvir falar ou se deparar com as propostas de “acordo de saída”. Ele acontece quando o empregado, já não tendo interesse em manter o emprego, mas sem querer perder direitos, procura o empregador e tenta negociar a sua demissão, ou seja, pede para ser demitido.
Se o empregador aceitar a proposta, no termo de rescisão contratual constará a informação de que o encerramento se deu por iniciativa do empregador, sem justa causa, e o empregado terá todos os direitos garantidos. Contudo, nessas situações ele devolve os 40% de multa do FGTS pagos pela demissão.
Apesar de ser uma prática frequente, ela é considerada fraude, por isso deve ser evitada. Além disso, caso o empregado desista de devolver o valor da multa, o empregador nada poderá fazer para solicitar o reembolso.
Ciente dessa situação, como forma de trazer opções para os empregados e empregadores, a reforma trabalhista trouxe uma nova modalidade de rescisão do contrato de trabalho: a por comum acordo.
Nesse caso, as duas partes entram em um consenso sobre o encerramento do contrato de trabalho. O empregador deverá pagar 20% da multa do FGTS e metade do aviso prévio (em regra 15 dias). Já o empregado poderá movimentar 80% do fundo de garantia, mas não terá acesso ao seguro-desemprego.
Apesar de a reforma ter criado um acordo de demissão legal, aquele em que o empregador demite o funcionário e recebe os 40% da multa de volta continua sendo uma fraude trabalhista.
Dispensa da homologação sindical da rescisão contratual
De acordo com a CLT, os pedidos de demissão ou recibos de quitação dos contratos de trabalho de períodos maiores que um ano só são válidos quando homologados pelo sindicato da categoria do empregado ou por autoridade do Ministério do Trabalho e Previdência Social. Para os contratos com menos de um ano, essa homologação era desnecessária.
Porém, a reforma trabalhista revogou essa previsão legal, ou seja, não há mais necessidade da homologação sindical para as rescisões trabalhistas, não importa o tempo do contrato. Com isso, os procedimentos ficaram menos burocráticos.
Era necessário marcar hora no sindicato e estarem presentes o empregador e o empregado. O representante sindical conferia toda a folha de rescisão e, se entendesse necessário, orientava os empregados quanto aos valores recebidos para, só então, esse procedimento ser encerrado.
Mas nada impede que o empregado, no momento da rescisão, mesmo na empresa, esteja acompanhado por um advogado ou por um representante do seu sindicato — basta que ele tome a iniciativa e busque essa assistência. Ainda, não há impedimento para que ocorra a homologação sindical, desde que ambas as partes concordem.
Apesar de criticada, essa mudança permite maior eficiência na rescisão dos contratos, e não impedirá que o empregado que se sinta lesado busque auxílio jurídico para, eventualmente, entrar com uma reclamatória trabalhista e requerer verbas não pagas pelo empregador ou outros direitos.
Data para pagamento das verbas rescisórias
Também foi modificado o prazo do empregador para o pagamento das verbas rescisórias. Pela antiga norma, o pagamento deveria ser feito no primeiro dia imediato ao término do contrato ou até o décimo dia, contado da notificação da demissão, quando não tenha aviso prévio, ou ele tenha sido indenizado ou dispensado.
Com a reforma, os pagamentos deverão ser feitos em até 10 dias a partir do término do contrato, em qualquer situação.
Tipos de pagamentos das verbas rescisórias
Trata-se de mais um ponto de grande importância a respeito das verbas rescisórias. De acordo com a legislação vigente, o pagamento das respectivas verbas pode ser realizado das seguintes formas:
- por dinheiro em espécie, por depósito bancário ou por cheque visado quando for de comum acordo das partes;
- por dinheiro ou depósito bancário caso o empregado seja analfabeto.
Além disso, também está restrito o limite de que a compensação do pagamento não pode ser a mais do que o equivalente a um mês de salário do empregado em questão.
A maior mudança, nesse caso, é que antes da reforma trabalhista não era possível realizar o pagamento das verbas rescisórias por meio de um depósito bancário, sendo permitido apenas o pagamento em dinheiro.
Termo de quitação anual
O documento foi instaurado como uma possibilidade a partir da reforma trabalhista. O termo de quitação anual permite dar autonomia direta entre o empregado e o empregador sobre as obrigações trabalhistas.
O propósito do termo de quitação anual é esclarecer a quitação do que está acordado entre o próprio empregado e empregador em relação às obrigações que dizem respeito ao trabalho e ao vínculo empregatício em um ano. Assim, o funcionário pode apresentar ao seu sindicato o documento que confirme o pagamento recebido pelo ano trabalhado.
Essa inovação visa diminuir processos e reclamações trabalhistas incabíveis, já que no caso a confirmação do documento é realizada diretamente com o empregado sobre o pagamento recebido. O termo de quitação tem validade legal para inviabilizar uma reclamação na Justiça do Trabalho sobre algo que esteja em desacordo com o que foi afirmado no documento.
É importante salientar que o termo de quitação anual tem validade independentemente da vigência de um Contrato de Trabalho para a categoria do funcionário ou não.
Influência dessas alterações na vida dos trabalhadores
Com a rescisão por comum acordo, os empregados poderão buscar acordos legais para encerrar o seu contrato de trabalho, garantindo parte da multa rescisória, reduzindo o tempo de aviso prévio que deverá ser cumprido e tendo acesso à maior parte dos valores depositados em sua conta vinculada.
Além disso, as empresas poderão reduzir os custos com a demissão de funcionários e garantir o atendimento à legislação, tendo em vista que os acordos até então realizados são fraudes.
Todo o procedimento também ficará menos burocrático, não sendo mais necessária a intervenção sindical nas rescisões. Porém, caso o empregado ache que possa sair prejudicado, ele sempre pode solicitar o acompanhamento sindical ou de um advogado.
Outro ponto que merece destaque é que, apesar de não existir a obrigação da homologação, caso o trabalhador encontre qualquer problema ou diferença nos valores devidos em relação aos que foram pagos, é possível ajuizar uma ação.
Por isso, mesmo com essas alterações, é importante continuar de olho nas regras trabalhistas e fazer o pagamento correto do colaborador no momento da demissão. Desse modo, é possível evitar prejuízos com ações judiciais e problemas com o Ministério da Economia (ME).
Se você gostou deste artigo sobre as mudanças que a reforma trabalhista trouxe para a rescisão contratual e como isso influencia as relações entre empregador e funcionário, aproveite para seguir as nossas redes sociais — Facebook, LinkedIn e Twitter — e acompanhe as nossas atualizações!
BOA TARDE
SEM EU SABER FIZERÃO A RESCISÃO EU SABER QUE ESTAVA DENTRO DESTA NOVA LEI . FUI FORÇADO A ESCREVER UMA CARTA QUE PEDIA UM ACORDO . MAIS NÃO SABIA QUE A RESCISÃO ERA NA NOVA LEI. ME DISPESERAM E QUANDO VOLTEI PARA FAZER A RESCISÃO TIVE MEU SALARIO DE DEZMEBRO 15 DIAS COM FALTAS DIZENDO QUE TINHA FALTADO 15 DIAS DO MÊS DE DEZEMBRO. MEU FGTS ESTA ATRASADO 03 MESES . o que posso fazer nessa situação
joeldocruzeiro@gmail.com
Parabéns, ficou boa a matéria e inclusive esclarecedora.
Quando o empregado pede acordo à empresa para ser demitido, a mesma é obrigada a aceitar?
Não, a nova lei refere-se a um acordo entre ambas as partes. Se a empresa aceitar, é realizado o acordo.
Olá. Fiz acordo de devolver os 40% e ser “demitida”, mas agora tanto eu como o antigo patrão queremos anular (Há 1 mês não trabalho, fazia parte do acordo). A que tenho direito se pedir demissão agora?
Então se a pessoa cumpre o aviso prévio, a empresa tem 10 dias para fazer o pagamento contando do último dia dia aviso?
Não, conta a partir do dia subsequente ao término do aviso!
Boa Tarde!
Na modificação de pagamento da rescisão onde o pgto é ate 10 dia apos o termino do contrato é independente do vinculo empregatício.? para aqueles que tem mais de um ano de empresa? Exemplo: Trabalhei na empresa 4 anos, neste caso há um acréscimo mais 12 dias de vinculo empregatício, os 10 dias conta a partir do termino do aviso ou do termino do vinculo empregatício?
Exemplo: meu aviso trabalhado encerra dia 31/08 com mais 12 dias meu vinculo empregatício passa para o dia 12/09? Os 10 dia para pagamento conta a partir de qual data 31/08 ou 12/09????
Erick, você está se referindo ao acréscimo de 3 dias no aviso prévio para cada ano trabalhado na mesma empresa, então se você trabalhou 4 anos, o seu aviso prévio trabalhado será de 30+3+3+3+3, totalizando um aviso de 42 dias, passados esses dias de aviso prévio ai sim começa a contar os 10 dias para pagamento das verbas rescisórias.
Abraços!
Trabalhei no aviso 7 dias a menos por exemplo o aviso encerraria no dia 11/04 e eu trabalhei até o dia 04/04 quando a empresa deve pagar as verbas rescisórias
Deve pagar as verbas rescisórias começando a contar os 10 dias a partir do dia 12/04, para todos os efeitos o aviso transcorreu até o dia 11/04, você apenas se afastou 7 dias antes!
Gostaria de saber a partir de que dia deve ser contado o prazo para pagamento, no último dia de trabalho, ou no dia seguinte?
Tem alguma diferença no cálculo da minha rescisão se o empregador e pessoa física? O cálculo muda se
é empresa?
o empregador pode parcelar a rescisão do contrato em 20 vezes. no caso aqui 5.000 o empregador quer dividir em 250.00 por mês. isto pode com a nova lei.
Com essa nova lei o empregador pode dividir o valor da rescisão?
Boa noite, a empresa mandou eu cumprir o aviso em casa, com isso fui notificado no dia 26/07 a 25/08, essa data caiu no sábado, o domingo conta como dia corrido? Se sim o pagamento tinha ser efetuado hoje dia 04//09 que seria 10 dias corridos, ela não fez esse pagamento, a pergunta é, eu tenho direito a multa de um salário como está lá Lei 477 ?
Fui contratado no dia 16/08/2018 e demitido sem justa causa no dia 14/09/2018 e meu contrato de experiência era de 90 dias. Qual dia devo receber a rescisão
Na verdade está nova lei foi feita a pra favorece os patrões. Um retrocesso !
Boa tarde.Fui demitida sem justa causa indenizada no dia 2/10/18. A empresa me informou que receberei meu valor em conta em até dez dias, mas os papéis de rescisão que preciso para dá entrada no auxílio, eles disseram que tem até 60 dias para me entregar…
Isso está correto?? E até lá como faço pra pagar as contas já que não terei o auxílio?
Olá, eu fui pedi para ser desligada e o empregador consentiu, porém não cumpriu o pagamento da verba rescisória. Estou a 3 dias sem receber nenhum centavo. O que posso fazer se já os alertei, inclusive documentei por e-mail. Pedir a multa que existia de 1 salário? Existe ainda? Ou esperar a homologação para receber os dois? Estou com acúmulo de dívidas é o pregador não se reporta
Boa noite fiz minha carta de demissão dia 6 demição indenizada não cumpri o aviso prévio … A empresa me pagou no dia 19, no dia 15 foi feriado e na minhas contas era pra ter pago no dia 16 enfim como dia 16 caiu sexta feira eles pagou na segunda estão certos ou tenho direito de cobrar um salário da empresa ?
TIVE MEU CONTRATO DE TRABALHO RESCINDIDO EM 27/01/2019, COM AVISO TRABALHADO DE TRINTA DIAS. TENHO DOIS ANOS DE TRABALHO. A EMPRESA FEZ CONSTAR NA RESCISÃO A DATA DE SAIDA DE 27/01/2019 E NA CARTEIRA A DATA DE 02/02/2019, CONSIDERADO OS SEIS DIAS INDENIZADOS ,E NA PARTE INTERIOR DA CARTEIRA, FEZ CONSTAR ANOTAÇÃO DE 27/01/2019, COMO ÚLTIMO DIA TRABALHADO, ESTÁ CORRETO! PEÇO ORIENTAÇÃO SOBRE O ASSUNTO .
Boa tarde ,o prazo para acerto da rescisão são 10 dias corridos ou dias úteis??
Fiz um acordo com a empresa tenho dez meses de empresa e trabalhei o mês de aviso, no caso os 23 dias. Trabalhei o último dia 05/ 06. No caso a minha homologaçao deve ser feita no dia 15 contando os dez dias ou no dia 12/6?
Ola boa tarde, assinei o aviso prévio dia 10 de junho, e optei por cumprir orário normal, por isso vou trabalhar ate dia 03 de julho, minha recisão ficou marcada para o dia 19 de julho. Ease prazo esta correto?
Boa tarde! Pedi minha demissão 08/08/19 e a empresa pediu para colocar a data 12/08/19! Vou receber a rescisão completa; com a nova reforma receberei o FGTS?
Fui dispensada dia 14/08 com aviso prévio trabalhado, mas o contrato só irá ser rescindido no dia 24/08, a rescisão conta a partir do dia 15 ou a partir do dia 25?
Olá, gostaria de saber se com reforma trabalhista o empregado poderá dar entrada no pedido de Rescisão Indireta, devido a o recolhimento irregular do FGTS e atraso de salário?
Por gentileza, a lei não deixa claro quando se dá o termino do contrato de trabalho para se iniciar o prazo para pagamento. Assim, quando se dá o termino do Contrato de Trabalho? Seria no último dia de trabalho?
Olá Edmilson, após término de contrato, a empresa passa a ter um prazo de 10 dias corridos para efetuar o pagamento, em caso de demissão sem aviso prévio. Já no caso de demissão com aviso prévio, deve ocorrer no primeiro dia útil após fim do contrato, visto que o contrato de trabalho não possui prazo determinado. Esperamos ter te auxiliado. Abraços!
O Artigo 477 não esclarece quando se dá o termino do contrato de trabalho. Poderiam explicar?
Bom Dia, na rescisão por término de contrato de experiência, com a reforma podemos pagar até 10 dias também? ou é necessário ainda fazer o pagamento no 1º dia após o término?
Bom dia.
Uma empresa em recuperação Judicial ou Extrajudicial, pode parcelar as verbas rescisórias? como FGTS, Multa 40%, Aviso prévio?
Boa tarde
Pedi demissão
Estou cumprindo aviso prévio Porém arrumei novo emprego, a empresa pode descontar multa do aviso prévio de mim?