É natural que, eventualmente, os trabalhadores das empresas necessitem trabalhar em domingos e feriados para suprir uma demanda específica da organização. Foi por isso que o Tribunal Superior do Trabalho – TST regulamentou a Súmula 146, que orienta os empregadores sobre a remuneração dos funcionários nessas datas.
Neste artigo, você entenderá o que é a Súmula 146, as regras sobre o descanso previsto pela Constituição e o cálculo do repouso semanal remunerado. Falaremos ainda sobre escalas trabalhistas e a compensação de horas. Veja todas as importantes informações nos tópicos a seguir!
O que é a Súmula 146?
A Súmula 146 é uma orientação do TST que regulamenta o pagamento dos trabalhadores que necessitarem prestar serviços às empresas também aos domingos e aos finais de semana.
De acordo com essa regulamentação, o trabalho realizado aos domingos e nos feriados, caso não seja compensado em folgas durante a semana, deve ser pago em dobro, sem prejuízo da remuneração do repouso semanal, que os funcionários já têm direito.
Vamos para um exemplo prático? Imagine que um empregado trabalha 8 horas em um dia que seria de seu repouso. Nesse caso, ele receberá o valor previsto em lei pelo seu repouso (7 horas e 20 minutos, no caso de mensalistas), mais o dobro da quantidade de horas trabalhadas, ou seja, 16 horas.
É por esse motivo que as empresas precisam ficar sempre atentas ao controle de horas de seus funcionários aos finais de semana, uma vez que o pagamento varia de acordo com a quantidade de horas que deve ser paga.
Para fazer esse controle, recomenda-se o uso de aplicativos que resolvem as rotinas trabalhistas, como é o caso do FolhaCerta, que traz essa e muitas outras vantagens para os seus usuários.
Como funciona o período de descanso previsto pela lei?
O repouso semanal remunerado (RSR) é previsto em lei e faz parte dos salários dos empregados das empresas. Essa lei orienta que as folgas ocorram, de preferência, aos domingos, porém, isso não é algo obrigatório e podem ser feitos acordos entre empregadores e empregados, para que a folga seja tirada em outros dias da semana.
Geralmente, os acordos para que as folgas sejam em dias da semana são feitos em empresas que não fecham aos finais de semana e feriados, como cinemas, hotéis, restaurantes, supermercados e outros estabelecimentos, geralmente do setor de serviços.
Independentemente do dia da semana em que o repouso semanal ocorrer, no entanto, existem regras que devem ser seguidas pelas empresas.
A principal regra diz que o repouso semanal deve ser de 24 horas seguidas, sem a possibilidade de dividir essa quantidade em dias diferentes. Além disso, essa folga deve ser realizada uma vez a cada sete dias, pois caso esse prazo se exceda, se agirá contra a legislação.
Também existem empresas, principalmente na área de segurança ou em hospitais, que adotam o modelo de trabalho 12×36. Nesse caso, o funcionário deve trabalhar por 12 horas seguidas, tendo como descanso remunerado as 36 horas antes do próximo dia de trabalho.
Como calcular o repouso semanal remunerado dos trabalhadores?
O pagamento do repouso semanal remunerado é feito integralmente na folha de pagamento dos trabalhadores que recebem os seus vencimentos mensalmente, sendo equivalente ao valor que eles recebem por hora trabalhada.
Para calcular o valor que deve ser pago, observe o seguinte cálculo:
- some as horas normais realizadas no mês;
- divida o resultado obtido pela quantidade de dias úteis (não se esqueça de incluir também os sábados) e multiplique pelo número de domingos e feriados;
- multiplique o resultado pelo valor da hora normal.
Quando o trabalho é de natureza que inclui o pagamento de horas extras, o cálculo é diferente e devem ser consideradas as horas trabalhadas sobre o repouso, o que recebe o nome de reflexo sobre o descanso semanal remunerado, que é regulamentado pelo sindicato de cada categoria.
Vale destacar que, de acordo com a legislação trabalhista, existem casos em que os trabalhadores podem deixar de receber o valor do repouso semanal remunerado. Isso ocorre quando os profissionais não cumprem integralmente a sua jornada de trabalho. No caso de um colaborador se atrasar por uma hora, por exemplo, a empresa tem o direito de descontar todo o valor do descanso semanal.
Como fazer as escalas trabalhistas corretamente?
A legislação trabalhista brasileira regulamenta vários tipos de escalas, que podem ser adotadas pelas empresas de acordo com a sua necessidade. Os principais tipos de escalas adotadas são os seguintes:
- 5×1: trabalha-se 5 dias da semana e folga-se 1. A jornada é de 7h20min por dia;
- 5×2: trabalha-se 5 dias da semana e folga-se 2. A jornada é de 8h48min por dia;
- 6×1: trabalha-se 6 dias e folga-se 1. É necessário que a folga seja aos domingos, pelo menos, uma vez a cada 7 semanas;
- 12×36: trabalha-se 12 horas e folga-se as 36 horas seguintes;
- 24×48: trabalha-se 24 horas e folga-se as 48 horas seguintes.
Cada uma dessas escalas pode ser mais útil para um determinado setor. Os trabalhadores da área da saúde, como enfermeiros e médicos plantonistas, geralmente atuam no esquema 12×36. Já os policiais e cobradores de pedágio, geralmente, adotam o esquema 24×48.
Como deve ser feita a compensação de horas nas empresas?
Com a reforma trabalhista recentemente aprovada, a compensação de horas poderá ser feita por acordos individuais entre patrões e empregados, dispensando a negociação coletiva com sindicatos, como ocorria anteriormente.
A negociação da compensação de horas extras, que podem ser convertidas em folgas, deve ser feita com um prazo máximo de seis meses, em um documento escrito e assinado por ambas as partes — patrão e empregado.
Ter o controle das horas compensadas é muito importante, pois os empregadores que deixarem de dar folgas nos prazos previstos em lei estão sujeitos ao pagamento de horas extras, com o acréscimo de 50% sobre o tempo não compensado.
Agora, você já sabe um pouco mais sobre a Súmula 146 e sobre o que fazer quando o seu funcionário trabalha em um dia que seria de repouso. Então basta colocar esses conhecimentos em prática e seguir sempre a legislação à risca para garantir um bom relacionamento com os colaboradores e evitar processos trabalhistas.
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Quem escolhe os dias das folgas compensatória?
bom dia!!
tenho um dilemma, trabalho de domingo a quinta. folgo na sexta e no sabado. e um domingo no mes.
a minha pergunta e: tenho que receber os domingos trabalhados em dobro? tenho que repor essa folga que tenho no domingo em outro dia da semana? qual é a lei especifica que fala sobre esse assunto?
obrigado
bom dia!!
trabalho numa empresa de domingo a quinta. folgo na sexta e no sabado. tenho uma folga no domingo no mes.
a pergunta é devo receber em dobro os domingos trabalhados? tenho que repor a folga que tenho no domingo num outro dia da semana? qual é a lei que fala sobre isso?
grato
paulo
Trabalho em padaria escala 6×1 sendo 1 folga na semana e 1 domingo no mês.. não pagam os feriados 100% e não dão folga, sou obrigada a trabalhar ?
trabalho de segunda a sabado 6 horas por dia,queo saber se tenho direito de 6 folgas mensais
Trabalho se segunda a sexta 06 horas por dias + = 36 horas semanais,regulamentada pelo Código de Trabalho da Profissão de Assistente Social. Minha pergunta é, se eu for convocado a trabalhar no sábado, dia de minha folga, eu terei direito as dois dias de folga?
Vamos pensar… eu eu convoco um colaborador para vir trabalhar em um domingo qualquer (esporádico), pago 100% de horas extras e ainda tenho que dar um dia de folga na semana? Onde está a logica?