Uma gerente de RH está de frente para uma planilha com o nome de vários funcionários que trabalharam em horários fora do seu expediente normal. Ela tem diante de si um importante questionamento: como fazer o pagamento de horas extras desses colaboradores?
Identificou-se com essa profissional? Costuma ter dúvidas sobre como calcular o período de trabalho extraordinário? Não se preocupe: neste artigo, vamos esclarecer esse assunto para você!
Por que é importante estar em conformidade com a lei trabalhista?
Os direitos dos trabalhadores são protegidos pela Consolidação das Leis Trabalhistas (CLT). Sobre as horas extras, o artigo 59 delineia os critérios para a sua concessão e pagamento.
Não respeitar essa legislação pode acarretar em muitos prejuízos para a empresa. Além de uma multa, a instituição talvez responda a uma ação judicial e pode ter seu nome manchado perante a sociedade.
Com a reforma trabalhista, que ocorreu no ano de 2017, a CLT sofreu algumas alterações nas normas para o pagamento de horário adicional de trabalho. Vamos entender melhor essas novas regras?
Quais são as regras para o pagamento de horas extras?
O novo texto da CLT é considerado um avanço na legislação brasileira, pois tocou em muitos aspectos da moderna relação trabalhista. Vejamos como é o pagamento das horas extras em algumas situações:
Feriados
Esse tipo de hora extra se aplica quando um funcionário é convocado para trabalhar em feriados nacionais ou regionais. Nesse caso, a empresa pagará no mínimo 100% sobre o valor da hora de trabalho normal.
O percentual pode ser alterado por meio de acordos coletivos, isto é, pode acontecer de alguma categoria profissional receber 200% para realizar seus serviços em feriados. Para fazer uma convocação para esse tipo de trabalho, deve existir uma cláusula no contrato entre a empresa e o funcionário apontando para essa possibilidade.
É importante lembrar que o período mínimo para o descanso do colaborador é de 11 horas entre duas jornadas. Sendo assim, para um funcionário ser convocado para labutar no feriado, deve ter respeitado esse intervalo intrajornada.
Mas como fazer o cálculo desse tipo de hora extra? Pegue o lápis e vamos as contas! Digamos que a gerente de RH esteja computando o período trabalhado em um feriado por um funcionário.
Esse trabalhador recebe um salário de R$ 1.000 mensais com uma quantidade de 220 horas labutadas nesse período. Para descobrir o valor da hora normal de serviço, a gestora dividirá 1.000/220 = 4,54. Sobre esse resultado será acrescentado 100%, então a solução é 9,08. Esse é o custo por hora trabalhada no feriado.
Dias de folga
O mesmo cálculo feito para o pagamento de horas extras nos feriados é utilizado quando o funcionário é convocado para trabalhar em um dia de folga, como o sábado ou domingo.
Entretanto, a CLT permite a possibilidade de compensação das horas extras com períodos de folga. Nesse caso, será necessário que a empresa tenha um banco de horas instituído.
Contudo, essas folgas devem ser concedidas dentro de um período de seis meses. Do contrário, as horas extras serão pagas normalmente, ou seja, com o acréscimo de 50% sobre o valor da hora normal de trabalho.
Ainda há outra hipótese: se for firmado um acordo coletivo, as horas extraordinárias poderão ser convertidas em períodos de descanso no prazo de até um ano.
Meio expediente
Atualmente, há muitos profissionais que exercem suas funções por um período parcial ou meio expediente. De acordo com a nova CLT, esse tipo de trabalhador terá o direito ao pagamento de hora extraordinária se labutar até 26 horas por semana. Nesse caso, a empresa poderá remunerar até 6 horas extras semanais.
Trabalho em home office
O teletrabalho ou home office é uma modalidade de serviço que está crescendo no mundo corporativo. Em vista disso, também foram definidas algumas regras sobre as horas extras nesse tipo de trabalho.
Mediante um acordo entre a empresa e o funcionário é definido como será o controle da jornada de trabalho em home office. Nesse caso, há duas possibilidades: o controle por tarefas ou por horário.
Na primeira situação, não haverá o pagamento de horas extras. Já na segunda, é permitida ao funcionário a realização de expediente extraordinário. Para o pagamento, será usado o mesmo cálculo de um colaborador interno.
Verbas rescisórias
Em algumas organizações o cumprimento de horas extras é habitual, em especial naquelas que trabalham com produção industrial. Esses períodos a mais de serviço refletem em qualquer tipo de pagamento vindo de um rompimento contratual.
Por exemplo:
- o aviso prévio;
- o décimo terceiro salário;
- as férias proporcionais acrescidas de 1/3; e
- a indenização de 40% sobre o FGTS.
Porém, como já foi dito, a compensação de horas extras deve ser feita em até um ano, por meio do banco de horas, e, após isso, pelo pagamento desse período. Sendo assim, praticamente se extinguiu um velho hábito de algumas empresas de deixarem para quitar todas as horas extras nas verbas rescisórias.
Período noturno
Algumas atividades profissionais precisam ser realizadas no período noturno, como é o caso de quem exerce a função de garçom em um restaurante ou é um segurança patrimonial.
No caso de atividades urbanas, a partir das 22 horas é iniciado o período noturno. Mas como a gestora de RH calculará a hora extra desse tipo de colaborador? Se o cumprimento da hora extra for entre o período que vai das 22:00 hrs até 05:00 hrs, haverá a soma do adicional noturno (que corresponde a 20% sobre a hora regular de trabalho) mais o acréscimo de 50%.
No entanto, se o período extraordinário iniciar após as 05:00 hrs, a base de cálculo será a mesma de um trabalhador diurno, ou seja, apenas o valor de 50%. Algo que não deve ser esquecido é que a hora de trabalho noturna difere da diurna. Como assim?
Enquanto a hora de um trabalhador do período comercial corresponde a 60 minutos, do profissional noturno soma 52 minutos e 30 segundos. Saber disso é importante para não extrapolar o máximo de horas extras permitidas por lei.
De fato, são muitas diretrizes que precisam ser cumpridas. No entanto, a tecnologia pode ajudar os gestores a manter a folha de pagamento organizada e em harmonia com as exigências legais.
Por meio do aplicativo FolhaCerta, a empresa terá recursos eficientes à disposição, como o painel gestor que ajuda na elaboração de estratégias para a redução de horas extras.
Além disso, também há o banco de horas ou compensação automatizado, que permite que todos saibam como está a sua reserva de horas trabalhadas ou extras. Essas funcionalidades podem ser acessadas diretamente pelo smartphone.
Diante das informações apresentadas, com certeza ficou mais fácil entender como fazer a gestão das horas extras. Seguindo os ditames da legislação, não haverá erros e surpresas desagradáveis.
Gostou de nosso artigo? Descobriu como realizar o pagamento de horas extras? O que acha de deixar esse processo nas mãos de profissionais? Entre em contato conosco e fique tranquilo com a gestão da folha de pagamento de sua empresa!
Trabalho 5:30 horas/dia de segunda a sexta e 5 horas no sábado. E em sábados alternados. A empresa onde trabalho desconta os sábados que eu não trabalho, em folha. Na maioria das vezes acaba havendo uma compensação pelas horas extras. Mas gostaria de saber se eles podem descontar, já que (verbalmente) eles determinam que eu não venha todos os sábados.
Boa noite teria como uma escala de 4×2 com 8 horas de trabalho com 4 pessoa com turno de três equipes